(Publicação DOM 21/10/2011: 05)Ver Decreto nº 17.630, de 21/06/2012.
Ver Decreto nº 17.883, de 25/02/2013.
DISPÕE SOBRE O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e transparência que devem reger os atos da Administração Pública Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público informar com clareza como são gastos os recursos públicos de forma a propiciar maior controle social e transparência;
CONSIDERANDO que a publicação destas informações deve ser feita de forma simples e de fácil acesso para todos os cidadãos, sendo que a internet é um dos principais instrumentos para atingir esta finalidade;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010, que dispõem sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação;
CONSIDERANDO, por fim, o artigo 41 da Lei Municipal nº 14.101/2011, publicado em 06 de setembro de 2011, que determina que as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Executivo Municipal deverão publicar, por meio de site na internet, a relação de receitas e despesas de forma especificada, mensalmente, com o nome do beneficiário do pagamento, endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;
DECRETA: Art. 1º A Administração Municipal direta, indireta e fundacional deverá disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, junto a Internet, através dos Portais da Transparência,a qualquer pessoa física ou jurídica, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades, referentes à receita e à despesa, com os requisitos estabelecidos neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Art. 2º Devem ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, contendo endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 3º Consistem em requisitos tecnológicos de padrão mínimo de qualidade dos Portais da Transparência:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os órgãos municipais de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.